Decreto Executivo 34/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/03/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO E APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, BEM COMO RATIFICA MEDIDAS DISPOSTAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL.

Integra da Norma

DECRETO N° 34, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre prorrogação e aplicação de novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como ratifica medidas dispostas na legislação federal e estadual.

 

 

ARLINDO ROCHA, Prefeito Municipal de Maracajá, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas no disposto do Inciso VII, do Artigo 73 da Lei Orgânica do Município e:

 

Considerando a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto n. 033, de 18 de março de 2020, que implementava ações, no âmbito do Munícipio de Maracajá, para dar cumprimento ao disposto nos Decretos n. 509 e 515, de 17 de março de 2020;

 

Considerando, que no dia 24 de março de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto n. 525, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre prorrogação e aplicação de novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, bem como ratifica medidas dispostas na legislação federal e estadual.

 

Art. 2º Em cumprimento ao Decreto Estadual nº 525 de 23 de março de 2020, ficam prorrogadas:

 

I – até 31 de março de 2020, as medidas de suspensão:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto n. 525/2020;

c) da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;

d) do atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

 

 

II – até 19 de abril de 2020, as medidas de suspensão:

a) das aulas das unidades da rede pública e privada no território do município, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

 

III – até 26 de abril de 2020, as medidas de proibição:

a) de realização eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, atividades e eventos esportivos, de lazer, artísticos, culturais, acadêmicos, políticos, científicos, comerciais, religiosos, em locais abertos ou fechados;

b) de concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias.

 

IV – por tempo indeterminado:

a) a suspensão das atividades com grupos de idosos, clube de mães, atividades de oficinas de famílias, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais.

b) a restrição a visitas externas nas Instituições de longa permanência de idosos, além da adoção de protocolos de higiene dos profissionais e ambientes, bem como o isolamento dos sintomáticos respiratórios;

c) a suspensão das visitas domiciliares e atendimentos dos serviços de CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e demais programas realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que somente ocorrerão somente em situações prioritárias e emergenciais.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

 

II – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

 

§ 1º. O período de vigência da requisição administrativa de que trata este artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

§ 2º. A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso a chamada “Tabela SUS”.

 

§ 3º. Todas as medidas de intervenção mencionadas neste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.

 

Art. 4º Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 525 de 23 de março de 2020 e Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

 

Maracajá, 24 de março de 2020.

 

Arlindo Rocha

Prefeito Municipal