Decreto Executivo 81/2020/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 24/07/2020

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA COMBATE A PROLIFERAÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

DECRETO N° 081, DE 24 DE JULHO DE 2020.

 

“Dispõe sobre medidas para combate a proliferação da pandemia da Covid-19, e dá outras providências.”

 

ARLINDO ROCHA, Prefeito Municipal de Maracajá, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas no disposto do Inciso VII, do Artigo 73 da Lei Orgânica do Município e:

 

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Novo Corona vírus (COVID-19);

 

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Novo Corona vírus (COVID-19);

 

Considerando o Decreto Estadual n° 630/2020, de 01 de junho de 2020, que altera o art. 9° do Decreto Estadual nº 562, e dispõem que “A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do Corona vírus.”;

 

Considerando o recente aumento no número de casos de pessoas infectadas pelo Corona vírus (COVID 19) na região do Extremo Sul Catarinense;

 

Considerando os dados fornecidos pela Secretária Estadual da Saúde do Estado de Santa Catarina, que demonstram a severa diminuição no número de leitos para tratamento dos pacientes infectados pelo COVID 19 em todo o Estado;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 724/2020, de 17 de julho de 2020, que altera o Art. 8º e insere o Art. 8-A, do Decreto Estadual nº 562/2020, que dispõe, dentre outras diretrizes, a suspensão das aulas presencias;

 

Considerando a necessidade de equilíbrio entre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem esse período com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida durante a quarentena;

 

Considerando a Recomendação nº 001/2020 do Comitê Extraordinário Regional para o âmbito da AMESC – CER-AMESC que sugere aos municípios a adoção de várias medidas para o combate, a pandemia do COVID-19, cujo conteúdo recebeu aprovação da Comissão Intergestores Regional da Região da Saúde do Extremo Sul – CIR EXTREMO SUL CATARINENSE, através da Deliberação nº 008/CIR/2020, de 20 de julho de 2020;

 

Considerando que a Região da AMESC onde encontra-se inserido o Município de Maracajá, está nesse momento numa região de saúde classificada como de risco gravíssimo segundo a matriz epidemiológico-sanitário da SES – Secretaria de Estado e Saúde de Santa Catarina;

 

DECRETA:

 

Art. 1°. Ficam suspensas, no município de Maracajá, até 03 de agosto de 2020:

I- a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;

II – a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, academias públicas, praças e praias.

 

Parágrafo único. Fica excetuada da suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo a prática de atividade física individual.

 

Art. 2º. Ficam suspensas, no município de Maracajá, até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais em todos os níveis escolares, sem prejuízo do calendário letivo, permanecendo as aulas remotas no que couber.

 

Parágrafo único. Todas as demais disposições relativamente as atividades Educacionais que não colidam com o estabelecido no caput permanecem em vigor.

 

Art. 3º. Ficam determinadas, até o dia 17 de setembro de 2020, às seguintes restrições, como medida de diminuir a transmissão comunitária do COVID-19, em toda a Região do Extremo Sul Catarinense – AMESC, em especial no Município de Maracajá, a saber:

 

I- Os restaurantes, conveniências e estabelecimentos similares, independente do horário autorizado em alvará, terão seu horário de funcionamento limitado às 21:00 horas;

II- Os bares, independente do horário autorizado em alvará, terão seu horário de funcionamento limitado às 21:00 horas de segunda a sábado, devendo permanecer fechados aos domingos e feriados;

III- Fica proibido qualquer tipo de atividade de jogos, entre eles: cartas, bilhar, dominós, eletrônicos ou similares dentro de estabelecimentos comerciais;

IV- Todos os estabelecimentos de comércio de alimentos, sejam mercados, supermercados, atacados, açougues, mercearias e afins deveram permitir a entrada de um único integrante familiar, exceto na hipótese de criança de colo, para compras no estabelecimento a fim de evitar o acúmulo de pessoas no local;

V- Todo e qualquer tipo de aglomeração, seja ela em local público ou dentro dos estabelecimentos comerciais, que não respeite o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metros será considerada transgressão às normas destinadas à proteção da saúde, passível de multa, além das demais penalidades previstas na legislação vigente.

 

§1°. Responde pelas mesmas penas previstas no presente Decreto e demais normas legais aplicáveis, o estabelecimento comercial que der causa a formação de aglomeração que resulte no descumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros, tanto dentro do estabelecimento quanto na formação de filas em frente ao comércio;

 

a) Será considerada como causa à formação de aglomeração, a falta de sinalização, ou orientação aos clientes do comércio, que ensejar aglomeração em frente ao estabelecimento que desrespeite o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente;

 

Art. 4º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, em todos os estabelecimentos públicos, privados ou filantrópicos no território do Município de Maracajá enquanto vigorar o Decreto que declara estado de emergência municipal decorrente da Pandemia causada pelo COVID – 19, nos seguintes casos:

I- Para a circulação em todas as ruas, avenidas, calçadas e demais espaços públicos de circulação de pessoas;

II- Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III- Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (bancos, lotéricas, supermercados, mercados, farmácias, mercearias, drogarias, padarias, entre outros), repartições públicas e privadas;

IV- Para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;

V- Para o desempenho das atividades em ambientes compartilhados com outras pessoas, repartições públicas e privadas.

 

§1º. Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e nariz.

 

§2º. Não se aplica a obrigatoriedade do uso de máscara por crianças menores de 02 anos, conforme orientação da ANVISA.

 

Art. 5º. Ficam proibidas, até 30 de agosto de 2020, a aglomeração de pessoas em residências edificadas neste Município, cujo número de pessoas seja superior a 10(dez).

 

§1º. No caso da aglomeração tratar-se de festa ou comemoração de qualquer natureza, somente será permitido a permanência de familiares, observado o caput deste artigo.

 

§2º. É responsabilidade do proprietário da residência o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária, passível de multa, além das demais penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 6º. Fica proibida, até 30 de agosto de 2020 a aglomeração de pessoas em qualquer espaço público do Município, cujo número exceda a 5(cinco).

 

Art. 7º. Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, nos exatos termos da Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020.

 

Art. 8º. As igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo as orientações:

I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou igreja;

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70%ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

 

Art. 9º. Durante o período em que estiveram abertos os estabelecimentos descritos no Art. 8º, deverão cumprir as seguintes obrigações:

I  – os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;

II – devem disponibilizar álcool gel para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;

III – todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público.

 

Art. 10. Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, seguindo as seguintes obrigações:

I – durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as pessoas;

II – na gravação e/ou transmissão deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;

Para verificar a autenticidade desta cópia impressa, acesse o site

III – fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas on line, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;

 

Art. 11. O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 8º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos art. 8º, 9º e 10:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IV – as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

V – o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;

VI – manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

VII – deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais, etc;

VIII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar freqüente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

IX – disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;

X – durante os atendimentos deverá ser mantida a distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinqüenta centímetros) entre as pessoas;

XI – se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;

XII- o responsável pelo templo deve orientar aos freqüentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.

 

Art. 12. Ficam autorizados os órgãos de fiscalização à tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre as Novas Medidas e Procedimentos para a Prevenção e para o Enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente da Infecção Humana pela Pandemia provocada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 13. É de competência da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar e Polícia Civil a fiscalização do cumprimento das normas de saúde e combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), previstas nos Protocolos de Saúde.

 

Art. 14. Ficam autorizadas as atividades de fiscalização e de Poder de Polícia a tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitando os infratores às penalidades da Lei.

 

Parágrafo único.Os Fiscais do Município, a Polícia Militar, Bombeiro Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e demais Autoridades de Fiscalização e de Poder de Polícia deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 15. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto caracterizará Infração Administrativa e sujeitará o Infrator dependendo da Graduação das Infrações à aplicação das penalidades de Advertência, Multa, Interdição Parcial, ou Total de Estabelecimento, Cancelamento de Autorização para Funcionamento de Empresa e Cancelamento de Alvará de Funcionamento do Estabelecimento, previstas nos Artigos 36 a 39, utilizando a graduação disposta nos Artigos 31 a 35, todos da Lei Municipal nº 584, de 28 de maio de 2003, que Dispõe sobre Normas de Saúde em Vigilância Sanitária, Estabelece Penalidades e dá outras providências, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis cabíveis.

 

Parágrafo único.A aplicação da penalidade de Multa, quando cabível, deverá obedecer os valores previstos no Artigo 37 da Lei Municipal nº 584, de 28 de maio de 2003, a saber:

I-    nas infrações leves, será de 28 UFIR (R$ 29,79);

II- nas infrações graves, de 141 UFIR (R$ 150,04);

III-   nas infrações gravíssimas, de 281 UFIR (R$ 299,01).

 

Art. 16. São de responsabilidade de cada Estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos Artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência – do Código Penal.

 

Art. 17. As restrições estipuladas no presente decreto poderão ser revistas há qualquer tempo, mediante recomendação do CER-AMESC, podendo o município editar regramento mais restritivo de acordo com sua condição sanitária.

 

Art. 18. Permanecem vigentes todas as disposições estabelecidas em Decretos anteriores, desde que não colidam com as estipuladas no presente Decreto ou que tenham determinações mais restritivas às atividades mencionadas no presente Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 25 de julho de 2020 com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Município de Maracajá/SC, Gabinete do Prefeito, 24 de julho de 2020.

ARLINDO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado o presente Decreto na Secretaria de Administração Municipal em 24 de julho de 2020.

 

MARLUCI FREITAS BITENCOURT VITALI

Secretária de Administração