Decreto Executivo 153/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 27/11/2020

EMENTA

  • “Dispõe sobre medidas para combate a proliferação da
    pandemia de Covid-19, e dá outras providências”

Integra da Norma

DECRETO N° 153, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA COMBATE A PROLIFERAÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ARLINDO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAJÁ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas no disposto do Inciso VII, do Artigo 73 da Lei Orgânica do Município e:

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Novo Corona vírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Novo Corona vírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual n° 630/2020, de 01 de junho de 2020, que altera o art. 9° do Decreto Estadual nº 562, e dispõem que “A governança das medidas sanitárias adotadas no território estadual será compartilhada com os Municípios nas respectivas regiões de saúde, cabendo aos entes municipais a deliberação a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias federal, estadual e municipais, bem como com as recomendações sanitárias e epidemiológicas do COES, a fim de conter a contaminação e a propagação do Corona vírus.”;

Considerando o recente aumento no número de casos de pessoas infectadas pelo Corona vírus (COVID 19) na região do Extremo Sul Catarinense;

Considerando os dados fornecidos pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado de Santa Catarina, que demonstram a severa diminuição no número de leitos para tratamento dos pacientes infectados pelo COVID 19 em todo o Estado;

Considerando o Decreto Estadual nº 724/2020, de 17 de julho de 2020, que altera o Art. 8º e insere o Art. 8-A, do Decreto Estadual nº 562/2020, que dispõe, dentre outras diretrizes, a suspensão das aulas presencias;

Considerando a necessidade de equilíbrio entre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem esse período com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida durante a quarentena;

Considerando a Portaria SES n. 592 de 17 de agosto de 2020 com as alterações subsequentes, que estabelece critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando que a Região da AMESC onde encontra-se inserido o Município de Maracajá, está nesse momento numa região de saúde classificada como de risco gravíssimo segundo a matriz epidemiológico-sanitário da SES – Secretaria de Estado e Saúde de Santa Catarina;

DECRETA:

Art. 1°. Ficam suspensos, no município de Maracajá, até 04 de dezembro de 2020:
I- o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas, oficiais ou não;
II – a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público;
III – as atividades pedagógicas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, independente da modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento;
IV – a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, academias públicas e praças, com exceção da prática de esportes individuais;
V – a realização de conferências públicas ou privadas que acarretem aglomeração de pessoas, excepcionadas as missas e cultos religiosos;
VI – o funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais que não puderem ser prestados de forma remota, excetuados os serviços essenciais.

Art. 2º. Ficam suspensas, no município de Maracajá, até 04 de dezembro de 2020, as aulas presenciais em todos os níveis escolares, sem prejuízo do calendário letivo, permanecendo as aulas remotas no que couber, sendo facultado aos demais estabelecimentos de ensino desenvolverem atividades de reforço pedagógico individualizado.

Parágrafo único. Todas as demais disposições relativamente as atividades Educacionais que não colidam com o estabelecido no caput permanecem em vigor.

Art. 3º. Ficam determinadas, até o dia 04 de dezembro de 2020, as seguintes restrições, como medida de diminuir a transmissão comunitária do COVID-19, em toda a Região do Extremo Sul Catarinense – AMESC, em especial no Município de Maracajá, a saber:
I – os bares, restaurantes, conveniências e estabelecimentos similares, terão seu horário de funcionamento de acordo com aquele autorizado em alvará de funcionamento;
II – todos os estabelecimentos de comércio de alimentos, sejam mercados, supermercados, atacados, açougues, mercearias e afins deverão permitir a entrada de um único integrante familiar, exceto na hipótese de criança de colo, para compras no estabelecimento, a fim de evitar o acúmulo de pessoas no local;
III – todo e qualquer tipo de aglomeração, seja ela em local público ou dentro dos estabelecimentos comerciais, que não respeite o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metros, será considerada transgressão às normas destinadas à proteção da saúde, passível de multa, além das demais penalidades previstas na legislação vigente.

§1°. Responde pelas mesmas penas previstas no presente Decreto e demais normas legais aplicáveis, o estabelecimento comercial que der causa a formação de aglomeração que resulte no descumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros, tanto dentro do estabelecimento quanto na formação de filas em frente ao comércio;

a) Será considerada como causa à formação de aglomeração, a falta de sinalização, ou orientação aos clientes do comércio, que ensejar aglomeração em frente ao estabelecimento que desrespeite o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente.

§2°. A autorização de funcionamento prevista no presente artigo está condicionada ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos.

Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento, condicionado ao cumprimento de Portarias SES que regulamentam protocolos sanitários específicos, das seguintes atividades:
a) academia de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, natação, hidroginástica e hidroterapia;
b) centros comerciais, comércio de rua e no geral;
c) lojas de departamento;
d) atividades relacionadas ao turismo, que já possuam regramento específico, como hotéis, pousadas, albergues e afins, ficando restritas às demais atividades relacionadas até a respectiva regulamentação por meio de Portaria;
e) eventos e competições esportivas profissionais de automobilismo e futebol, sem presença de público, bem como o treinamento com ou sem bola;
f) eventos públicos de entretenimento na modalidade drive-in;
g) atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
h) serviços de delivery;
i) leilões de bovinos;
j) agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
k) profissionais autônomos ou liberais de saúde;
l) construção civil, obras de infraestrutura e atividades correlacionadas.

Art. 5º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, em todos os estabelecimentos públicos, privados ou filantrópicos no território do Município de Maracajá enquanto vigorar o Decreto que declara estado de emergência municipal decorrente da Pandemia causada pelo COVID – 19, nos seguintes casos:
I – para a circulação em todas as ruas, avenidas, calçadas e demais espaços públicos de circulação de pessoas;
II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (bancos, lotéricas, supermercados, mercados, farmácias, mercearias, drogarias, padarias, entre outros), repartições públicas e privadas;
IV – para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;
V – para o desempenho das atividades em ambientes compartilhados com outras pessoas, repartições públicas e privadas.

§1º. Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e nariz.

§2º. Não se aplica a obrigatoriedade do uso de máscara por crianças menores de 02 anos, conforme orientação da ANVISA.

Art. 6º. Fica proibida, até 04 de dezembro de 2020, a aglomeração de pessoas em residências edificadas neste Município, cujo número de pessoas seja superior a 10(dez).

§1º. No caso da aglomeração tratar-se de festa ou comemoração de qualquer natureza, somente será permitido a permanência de familiares, observado o caput deste artigo.

§2º. É responsabilidade do proprietário da residência o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária, passível de multa, além das demais penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º. Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, nos exatos termos da Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020, com as alterações introduzidas pela Portaria SES n° 736 de 23 de setembro de 2020.

Art. 8º. Ficam autorizados os órgãos de fiscalização à tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, devendo, num primeiro momento, promover a orientação e recomendação sobre as Novas Medidas e Procedimentos para a Prevenção e para o Enfrentamento à Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional decorrente da Infecção Humana pela Pandemia provocada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 9º. É de competência da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar e Polícia Civil a fiscalização do cumprimento das normas de saúde e combate ao Novo Coronavírus (COVID-19), previstas nos Protocolos de Saúde.

Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de fiscalização e de Poder de Polícia a tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, sujeitando os infratores às penalidades da Lei.

Parágrafo único. Os Fiscais do Município, a Polícia Militar, Bombeiro Militar e Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e demais Autoridades de Fiscalização e de Poder de Polícia deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 11. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto caracterizará Infração Administrativa e sujeitará o Infrator dependendo da Graduação das Infrações à aplicação das penalidades de Advertência, Multa, Interdição Parcial, ou Total de Estabelecimento, Cancelamento de Autorização para Funcionamento de Empresa e Cancelamento de Alvará de Funcionamento do Estabelecimento, previstas nos Artigos 36 a 39, utilizando a graduação disposta nos Artigos 31 a 35, todos da Lei Municipal nº 584, de 28 de maio de 2003, que Dispõe sobre Normas de Saúde em Vigilância Sanitária, Estabelece Penalidades e dá outras providências, sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de Multa, quando cabível, deverá obedecer os valores previstos no Artigo 37 da Lei Municipal nº 584, de 28 de maio de 2003, a saber:
I- nas infrações leves, será de 28 UFIR (R$ 29,79);
II- nas infrações graves, de 141 UFIR (R$ 150,04);
III- nas infrações gravíssimas, de 281 UFIR (R$ 299,01).

Art. 12. São de responsabilidade de cada Estabelecimento garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos Artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência – do Código Penal.

Art. 13. As diretrizes e restrições estipuladas no presente decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, diante da evolução da pandemia e seu impacto a rede de atenção à saúde, podendo o município editar regramento mais restritivo de acordo com sua condição sanitária.

Art. 14. Permanecem vigentes todas as disposições estabelecidas em Decretos anteriores, desde que não colidam com as estipuladas no presente Decreto ou que tenham determinações mais restritivas às atividades mencionadas no presente Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 27 de novembro de 2020 com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Município de Maracajá/SC, Gabinete do Prefeito, 27 de novembro de 2020.

ARLINDO ROCHA

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado o presente Decreto na Secretaria de Administração Municipal em 27 de novembro de 2020.

ALCIR DALMOLIM DA SILVA

Secretário de Administração