Decreto Executivo 33/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/03/2020
EMENTA
- DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARACAJÁ E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO N° 033, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Declara situação de emergência no Município de Maracajá e define outras medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
ARLINDO ROCHA, Prefeito Municipal de Maracajá, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas no disposto do Inciso VII, do Artigo 73 da Lei Orgânica do Município e:
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990), especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica” e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar n. 189, de 2005;
Considerando a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
Considerando a manifestação do vírus em outros países e o aumento abrupto dos casos;
Considerando a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;
Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
Considerando as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 007/2020 – DIVS/SUV/SES/SC E CRO/SC, emitida no dia 16/03/2020;
Considerando o documento do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que orienta Profissionais de Odontologia sobre o coronavírus, do dia 16/03/2020.
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Maracajá;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus, e
Considerando o Decreto Estadual nº 507/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 16/03/2020,
Considerando o Decreto Estadual nº 515/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 17/03/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Maracajá em decorrência da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), de importância internacional, sendo as medidas de enfrentamento definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1º deste Decreto e, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 515 de 17 de março de 2020, ficam suspensas, em todo o território do Município de Maracajá, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados e açougues;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e
IX – segurança privada.
§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:
I – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;
II – Departamento Municipal de Saúde;
III – Defesa Civil;
IV – Departamento de Assistência e Bem Estar Social; e
V – Segurança Pública.
§ 3º Recomenda-se a suspensão de atendimento ao público, pelas instituições bancárias, pelo prazo de 7 (sete) dias.
Art. 3º O Município passa a compor o Comitê Intermunicipal de Prevenção e Enfrentamento do COVID-19 no âmbito da AMESC, no qual serão concentradas as informações e monitorados dos casos suspeitos da doença e desenvolvidas as novas estratégias para enfrentamento da mesma.
Parágrafo único. O membro do Comitê mencionado no caput deste artigo será o Diretor Municipal de Saúde.
Art. 4º Fica determinado ao Departamento Municipal da Saúde que adote providências para:
I – capacitação dos profissionais de saúde para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimento destes pacientes;
III – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs para profissionais de saúde;
IV – ampliação do número de leitos para os casos mais graves;
V – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;
VI – orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.
§ 1º Ficam limitados os atendimentos eletivos nas UBS’s, priorizando o atendimento dos casos suspeitos do COVID-19, os quais serão atendidos conforme protocolos elaborados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipal de Saúde.
§ 2º O Departamento Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população.
Art. 5° Decorrido o prazo previsto no art. 2º, os serviços de alimentação, tais como restaurantes e lanchonete, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 6° Decorrido o prazo previsto no art. 2º, os locais de grande circulação de pessoas, tais como supermercados e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1º Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização demãos.
§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
§ 3º Estabelecimentos que possuírem brinquedos para crianças, deverão suspendê-los durante o prazo estabelecido neste Decreto.
Art. 7º Como medidas individuais recomenda-se que pessoas com sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, febre, dificuldade para respirar, dor de cabeça e congestão nasal), procurem a Unidade Básica de Saúde mais próxima de seu domicílio para avaliação e orientação e permaneçam em isolamento domiciliar, bem como as pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas devem evitar circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 8º Pessoas que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de localidades em que exista notícia de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àquelas que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, caso apresentem os sintomas acima descritos, deverão procurar a Unidade de Saúde local mais próxima de seu domicílio.
Art. 9º Em atendimento ao Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, fica proibida a realização, em todo território do Município de Maracajá, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas todas festividades, excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, atividades e eventos esportivos, de lazer, artísticos, culturais, acadêmicos, políticos, científicos, comerciais, em locais abertos ou fechados, independentemente do número de pessoas.
Parágrafo único. Fica vedada, no mesmo período previsto no caput do presente Artigo, a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos ou privados.
Art. 10 As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e congêneres devem limitar as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios, bem como proibir o acesso de visitantes com sintomas respiratórios e/ou diagnóstico confirmado para influenza ou COVID-19, e adotar todas as demais recomendações conforme Nota Técnica conjunta nº 004/2020-DIVS/DIVE/SUV/SES/SC.
Art. 11 Os locais de grande circulação de pessoas, tais como comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície (corrimão, balcão, trincos, maçanetas, alça pega mão, etc), e disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1º Devem ser disponibilizadas, ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização destinados a tal ação.
§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, como também reduzir o número de passageiros durante o transporte, utilizando-o apenas com passageiros sentados e janelas abertas.
Art. 12 Nos termos do Decreto Estadual nº 509, de 17 de março de 2020, ficam suspensas no território do Município de Maracajá, a partir de 19 de março de 2020, inclusive, pelo prazo de 30 (trinta) dias, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição, oportunamente.
§ 1º No que tange à rede pública municipal de ensino, os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.
§ 2º Não haverá prejuízo de conteúdo nem frequência aos alunos que se ausentarem das aulas a partir do dia 17 de março de 2020, ficando recomendado às pessoas que tiverem condições para tanto que não enviem os alunos para a escola.
§ 3º Recomenda-se que crianças menores de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, no período em que as aulas estiverem suspensas.
§ 4º Ato do Departamento Municipal de Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Municipal de Ensino.
§ 5ºOs serviços de transporte escolar também ficarão suspensos pelo mesmo período.
§ 6º Aos profissionais da educação e demais servidores lotados nas unidades escolares poderá ser ter antecipada a concessão de férias, à critério da Administração.
§ 7º Os profissionais da educação e demais servidores lotados nas unidades escolares deverão exercer suas atividades no regime de teletrabalho, ou poderão ser realocados para realizar outras atividades em prol da municipalidade, inclusive em locais diversos daqueles para os quais foram contratados e/ou designados, conforme necessidade e interesse público.
Art. 13 As atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto poderão ficar suspensos até o dia 29 de março de 2020, estando, durante este período, suspenso parcialmente o atendimento externo e serviços não essenciais na Administração Municipal Direta e Indireta.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas do:
I – Departamento Municipal de Saúde;
II- Departamento Municipal de Assistência e Bem Estar Social;
III – Defesa Civil;
IV – Segurança Pública.
§ 2º Os servidores permanecerão de sobreaviso, para o caso de serem requisitados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14 Fica suspenso, por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizado pela Administração Pública Municipal, bem como o acesso público a eventos e competição de iniciativa privada.
Art. 15 Fica suspenso, por tempo indeterminado, o calendário de eventos culturais organizado pela Administração Pública Municipal.
Art. 16 Recomenda-se, por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e portadores de doenças crônicas restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias.
Art. 17 Os serviços odontológicos da rede municipal de saúde estão restritos apenas para os atendimentos de urgência/emergência.
Art. 18 Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência desse Decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica;
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão desempenhar, em domicílio e em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;
§ 1º Os agentes públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta e indireta, ainda que não enquadrados nas hipóteses do caput do presente artigo, na hipótese de apresentarem os sintomas do COVID-19, deverão apresentar as comprovações desse estado de saúde diretamente aos seus superiores hierárquicos, através de documento hábil (laudo, atendimento médico, etc), pela via eletrônica, evitando-se o contato presencial.
§ 2º Para fins de comprovação da situação prevista no caput deste artigo, deverá o servidor apresentar documentação hábil.
§ 3º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade de deglutir, dor de garganta, dor de cabeça, coriza, saturação de O2<95%, sinais de cianose, batimento da asa de nariz, tiragem intercostal e dispnéia.
Art. 19 Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de aparelhos de ar condicionado.
Art. 20 As reuniões efetivadas pelo Poder Público municipal devem ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.
§ 1º As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.
§ 2º Devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada, inclusive elevadores.
Art. 21 Ficam suspensas todas as viagens oficiais dos agentes públicos da Administração Pública Direta e Indireta que tenham como origem ou destino localidades onde houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), conforme declarado por autoridade pública competente, sendo que casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 22 Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito do Departamento Municipal de Assistência e Bem Estar Social.
§ 1ºOs servidores lotados no Municipal de Assistência e Bem Estar Social não estão dispensados do exercício de suas funções, devendo observar as previsões contidas neste Decreto, bem como as deliberações da Diretora da pasta.
§ 2º Ficam suspensas as visitas domiciliares por parte do Departamento Municipal de Assistência e Bem Estar Social, excetuando-se os casos de justificada necessidade.
Art. 23 Em casos de necessidade, ficam autorizadas adoções das medidas previstas nos incisos do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dentre elas isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, além das demais previstas na norma de regência, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao enfrentamento da situação de saúde pública.
Parágrafo único. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput, e o descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 24 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 25 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pela Fiscalização Municipal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 26 Fica recomendado, à toda a população, que os contatos com os órgãos e entidades públicas seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro meio, os quais estarão disponíveis no site www.maracaja.sc.gov.br.
Art. 27 O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II – garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 28 Considerando que os serviços de saúde serão referência para o atendimento de casos suspeitos e confirmados de COVID-19, aconselha-se que a população busque tais serviços apenas em casos de real necessidade.
Art. 29 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 30 Nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata a Lei Federal n° 13.979/2020.
Parágrafo único. Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pelo Comitê de Crise Municipal.
Art. 31 As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.
Art. 32 As determinações dispostas no presente Decreto são compulsórias, nos termos da Portaria Interministerial nº 05/2020 do Governo Federal, e ocorrerão pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia 19 de março de 2020, podendo ser revogado ou alterado a qualquer tempo.
Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Maracajá/SC, Gabinete do Prefeito, 18 de Março de 2020.
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Arlindo Rocha Prefeito Municipal
Registrado e Publicado o presente Decreto na Secretaria de Administração Municipal em 18 de Março de 2020.
Marluci Freitas Bitencourt Vitali Secretária de Administração |